21.08.26

Auxílio-fardamento militar: promoção dá direito ao pagamento integral?

Entenda o Tema 212 da TNU, a antiga limitação do Decreto nº 4.307/2002 e o que mudou com a revogação do art. 61 em 2025.

O auxílio-fardamento militar é uma vantagem pecuniária prevista na legislação que trata da remuneração dos militares das Forças Armadas. O benefício pode ser devido em diferentes situações funcionais, inclusive em determinadas hipóteses de promoção.

Uma questão que gerou controvérsia durante anos envolvia o militar que recebia o auxílio-fardamento e era promovido novamente antes de completar um ano.

O antigo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 determinava, nessas situações, o pagamento apenas da diferença entre o valor correspondente ao novo posto ou graduação e o auxílio anteriormente recebido.

A questão chegou à Turma Nacional de Uniformização (TNU).

O que decidiu a TNU sobre o auxílio-fardamento?

No Tema 212, a TNU considerou ilegal a limitação prevista no antigo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002.

O entendimento firmado foi de que o militar promovido poderia receber o auxílio-fardamento integral correspondente a um soldo do novo posto ou graduação, mesmo tendo recebido anteriormente a mesma vantagem dentro do período de um ano.

A controvérsia envolveu, principalmente, os limites do poder regulamentar e a relação entre a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e o Decreto nº 4.307/2002.

O art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 ainda está em vigor?

Não.

Em 2025, o Decreto nº 12.645/2025 revogou expressamente o art. 61 do Decreto nº 4.307/2002.

Com isso, deixou de existir no regulamento a antiga regra que limitava o pagamento à diferença quando a promoção ocorria dentro de um ano após o recebimento anterior do auxílio-fardamento.

Isso não significa que todo militar promovido tenha direito automaticamente ao mesmo valor. A legislação prevê diferentes hipóteses e valores para o auxílio-fardamento.

É necessário verificar o fato gerador, posto ou graduação, situação funcional, datas e valores efetivamente pagos.

Médico militar temporário pode receber auxílio-fardamento?

A questão possui relevância para médicos militares temporários, porque a MP nº 2.215-10/2001 contempla situações específicas envolvendo médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários convocados para o Serviço Militar Inicial.

Entretanto, o Tema 212 não é restrito aos médicos.

Dependendo do enquadramento previsto na legislação, a discussão pode envolver outros militares, inclusive oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos.

A legislação remuneratória alcança as três Forças Armadas: Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira.

Todo militar recebe o mesmo valor?

Não.

A Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 estabelece diferentes hipóteses e valores de auxílio-fardamento.

Por isso, não é correto afirmar que todo militar receberá necessariamente um soldo ou que toda promoção produzirá o mesmo pagamento.

O valor depende do fato gerador e do enquadramento previsto na legislação.

Quem recebeu apenas a diferença pode ter valores a analisar?

Essa possibilidade depende das circunstâncias de cada situação.

É especialmente importante verificar os casos em que:

  • houve pagamento anterior de auxílio-fardamento;
  • ocorreu nova promoção em menos de um ano;
  • a Administração aplicou o antigo art. 61;
  • foi paga somente a diferença entre os valores.

Nessas situações, a análise pode envolver o Tema 212 da TNU, além das datas dos eventos funcionais, dos pagamentos e dos prazos aplicáveis.

Quais documentos podem ser importantes?

A análise do histórico do militar pode envolver:

  • assentamentos funcionais;
  • atos ou portarias de promoção;
  • documentos de incorporação ou convocação;
  • fichas financeiras;
  • comprovantes de pagamento;
  • histórico funcional.

Esses documentos ajudam a relacionar o evento funcional, a data, o benefício previsto e o valor efetivamente pago.

Existe prazo para discutir diferenças?

Sim.

O Decreto nº 20.910/1932 estabelece, como regra geral, prazo de cinco anos para direitos e ações contra a Fazenda Pública. A aplicação desse prazo, contudo, depende das circunstâncias do caso concreto.

Por isso, é necessário considerar as datas dos pagamentos, eventual requerimento administrativo e outros acontecimentos que possam interferir na contagem do prazo.

Em resumo

O Tema 212 da TNU reconheceu a ilegalidade da limitação prevista no antigo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 e firmou entendimento sobre o pagamento integral do auxílio-fardamento nas condições analisadas.

Posteriormente, em 2025, o Decreto nº 12.645/2025 revogou o art. 61.

Para situações anteriores à revogação, pode ser relevante verificar se houve pagamento limitado à diferença, qual norma foi aplicada e se existem questões relacionadas a diferenças e prazos.

A análise depende do histórico funcional e financeiro de cada militar e do enquadramento previsto na legislação aplicável ao período.

Perguntas frequentes

Militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento integral?
O Tema 212 da TNU reconheceu esse direito nas condições abrangidas pela tese, afastando a limitação prevista no antigo art. 61.

O art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 ainda está em vigor?
Não. O dispositivo foi revogado pelo Decreto nº 12.645/2025.

O Tema 212 vale apenas para médicos militares?
Não. A discussão não é restrita à categoria médica.

Todo militar recebe o mesmo valor de auxílio-fardamento?
Não. O valor depende da hipótese legal, do posto ou graduação e da situação funcional.

Quem recebeu somente a diferença pode ter valores a receber?
Pode ser necessário analisar essa possibilidade, considerando o histórico funcional, os pagamentos, o Tema 212 e os prazos aplicáveis.

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