11.08.26

O Impasse da Visão Monocular e a Isenção do Imposto de Renda

Por Yuri Brederodes

Imagine um aposentado que perdeu a visão de um dos olhos em um acidente. Ele enxerga normalmente com o outro, dirige, lê. Assim, aos olhos da Receita Federal, por muito tempo não era “cego” o suficiente para deixar de pagar Imposto de Renda sobre seus proventos. Essa era a leitura restritiva do Fisco. A jurisprudência, porém, caminhou em sentido oposto.

O que diz a lei

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de determinadas doenças graves, entre elas a cegueira. O texto não define o termo com precisão médica: não diz se a cegueira precisa atingir os dois olhos ou se basta um.

Essa lacuna abriu espaço para duas leituras. A Receita defendia uma interpretação restritiva, aproximando “cegueira” do conceito de cegueira legal em ambos os olhos. Já os portadores de perda visual em um único olho sustentavam que, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.

A palavra do STJ

O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia a favor do contribuinte. Em reiterados julgados, a Corte firmou que o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não distingue cegueira binocular de monocular, e que a isenção abrange o gênero “cegueira” de forma ampla — pouco importa se o comprometimento atinge um ou os dois olhos.

Dois reforços práticos consolidam essa posição:

  • Súmula 598 do STJ: dispensa laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando a comprovação da doença por qualquer meio idôneo — inclusive relatório de oftalmologista particular.
  • Ato Declaratório PGFN nº 3/2016: a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instruiu seus procuradores a não mais contestar nem recorrer nessas ações, reconhecendo a tese como consolidada.

A Lei nº 14.126/2021, que passou a definir a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, reforça ainda mais esse entendimento.

Na prática

Reconhecida a isenção, ela pode retroagir à data do diagnóstico da cegueira monocular — não à data do requerimento. Isso significa que valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser restituídos, corrigidos monetariamente. E, como não é exigido laudo oficial, a documentação médica já existente do paciente costuma ser suficiente para instruir o pedido.

Considerações finais

O que já foi motivo de longas disputas administrativas hoje é entendimento consolidado: a lei fala em cegueira, sem adjetivos, e assim deve ser interpretada. Para aposentados, reformados e pensionistas com perda de visão em um dos olhos, o caminho para a isenção — e para reaver valores pagos a mais — está bem pavimentado na jurisprudência atual.

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